Prefeitura Municipal de Jaguariúna
Governo Administração Refis

PREFEITURA DE JAGUARIÚNA ADOTA PROGRAMA PARA REGULARIZAÇÃO FISCAL COM DESCONTOS DE ATÉ 80% NOS DÉBITOS MUNICIPAIS

A Prefeitura de Jaguariúna irá adotar o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal (Refis) para estimular o pagamento de débitos tributários e não tributários no município e a regularização da situação fiscal de contribuintes inadimplentes. O programa prevê descontos em juros e multas nos débitos que variam de 20% a 80%. A lei complementar nº 360, aprovada por unanimidade pela Câmara Municipal, foi sancionada nesta segunda-feira, dia 21 de junho, pelo prefeito Gustavo Reis.

Além dos descontos, a lei prevê que os débitos podem ser pagos em até 120 parcelas e inclui as entidades assistenciais da cidade nos benefícios. A adesão de pessoas físicas e jurídicas ao programa poderá ser feita a partir da publicação da lei complementar até o dia 20 de dezembro de 2024.

“Essa é mais uma medida da Administração que visa ajudar os contribuintes num momento de pandemia, em que muitas pessoas e empresas passam por dificuldades financeiras devido às restrições impostas pelas regras da quarentena do coronavírus”, explica o prefeito Gustavo Reis.

Para a aprovação da lei, foram realizadas diversas reuniões entre parlamentares e representantes da Secretaria de Finanças, num esforço conjunto entre Executivo e Legislativo.

Segundo a proposta, as dívidas com o Município poderão ser pagas à vista com 65% de desconto nas multas e juros ou em parcelas, cujo abatimento nos juros e multas varia de 20% a 30%. 

Já os contribuintes proprietários de um único imóvel (destinado à sua moradia) poderão pagar débitos à vista com desconto de 80% de multas e juros ou em parcelas com desconto de 50% nas multas e juros. 

Neste caso, para poder se beneficiar, o contribuinte deverá atender a um dos seguintes requisitos: a) possuir terreno com área igual e inferior a 250 m² e construção de até 100 m²; ou b) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; ou c) aposentado; ou d) portador de doença crônica prevista no artigo 151, da Lei Federal 8.213, de 24 de julho de 1991.
 

Imprensa

Reportagem:

Ricardo Alécio

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